ESTATUTOS
ESTATUTOS
DO
GRUPO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, DESPORTIVO, CULTURAL E RECREATIVO DE MIRO
(Instituição de Utilidade Pública)
APROVADOS EM ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA
DE
21 DE NOVEMBRO DE 1999
APROVADOS SEM ALTERAÇÃO PARA REGISTO NOTARIAL E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPUBLICA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 17 DE FEVEREIRO DE 2002
ALTERADOS NO ARTIGO 2º (SEM ALINEA) REFERENTE AO SEU AMBITO DE ACÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 27 DE MARÇO DE 2010.
APROVADO ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 07 DE NOVEMBRO DE 2015
APROVADO ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 30 DE NOVEMBRO DE 2019
APROVADO ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 12 DE FEVEREIRO DE 2023
Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e Recreativo de Miro
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, âmbito de ação e fins
Artigo 1.º
1. O Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e Recreativo de Miro, também abreviadamente designado por Grupo de Miro, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua Nossa Senhora da Conceição, n.º 57, no lugar de Miro, União das freguesias de Friúmes e Paradela, concelho de Penacova, distrito de Coimbra.
2. O Grupo de Miro, para poder estender a sua ação a outros territórios onde existam outras IPSS, deverá solicitar expressamente a sua não oposição.
3. O Grupo de Miro, poderá constituir associações, uniões com outras IPSS, instituições do sector da economia social, entidades do sector público e organizações do sector privado, para criar ou manter deforma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e desenvolver ações sociais de responsabilidade partilhada.
Único – Tem como âmbito de ação prioritário o concelho de Penacova e os concelhos limítrofes, podendo alargar a sua atividade a todo o território Nacional, podendo criar polos de funcionamento / delegações.
Artigo 2º
1. O Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e Recreativo de Miro tem por objetivo promover ações de solidariedade social, mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e de saúde, em especial no apoio à infância, aos cidadãos em situação de doença, velhice, invalidez e carência económica, apostando ainda na integração e no convívio intergerações, na qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidade e para o desenvolvimento sustentável.
Artigo 3º
Para a realização dos seus objetivos, o Grupo de Miro propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
a) Creche; Jardim de Infância e Centro de Atividades de Tempos Livres; Centro de Apoio familiar e aconselhamento parental e Lar de infância e juventude;
b) Estrutura Residencial para Idosos; Centro de Dia; Apoio Domiciliário; Centro de noite e Cuidados continuados integrados;
c) Centro de Atividades Ocupacionais; Apoio Domiciliário; Estrutura Residencial; Residência autónoma; Cuidados continuados integrados para deficientes e incapacitados;
d) Centro de acolhimento temporário para crianças e jovens órfãs ou abandonadas;
e) Estrutura residencial para crianças órfãs ou abandonadas;
Propõe-se ainda:
a) Apoiar na formação e valorização das crianças, jovens e adultos;
b) Valorizar e motivar profissionalmente as pessoas vítimas de exclusão social e com carência sócio económica;
c) Cooperar com entidades públicas ou privadas no domínio da intervenção social;
d) Dinamizar atividades de animação lúdica e cultural;
e) Dinamizar atividades estruturadas que permitam a ocupação, formação e emprego das pessoas com deficiência;
f) Promover, apoiar e acompanhar programas de formação com incidência ao nível do desenvolvimento local;
g) Contribuir para a salvaguarda dos valores culturais, artísticos e patrimoniais regionais, dando atenção, nomeadamente, à preservação do artesanato, e às artes e ofícios tradicionais, para estimular e desenvolver o potencial criativo de cada pessoa, em qualquer idade e situação funcional física, psíquica ou social, no reforço da sua autoestima e do seu reconhecimento social;
h) Contribuir para o desenvolvimento regional, com investimentos sustentáveis de valorização dos recursos endógenos, com aposta na coesão social e no combate ao desemprego, contribuindo para a valorização individual de todos;
i) Criar as condições necessárias para contribuir para a salvaguarda dos valores da igualdade de oportunidades, entre homens e mulheres, com a população idosa, crianças em risco, étnicas e imigrantes;
j) Investir na coesão social, tendo como missão criar emprego, especialmente para vítimas da exclusão social e contribuir para o desenvolvimento regional mediante iniciativas empresariais, nomeadamente no sector do comércio, serviços de catering para receções, portos de honra, almoços e jantares para grupos, coffee-breaks, festas e outros eventos, encomendas e entrega dos nossos produtos em casa ou empresa, restauração, aluguer de espaços para a realização de cursos, wokshops, seminários, reuniões ou outro tipo de eventos, turismo e agro-florestal, incluído a criação de animais;
k) Prestação de cuidados de saúde, medicamentosa e terapêutica aos utentes, associados e secções autónomas;
l) Suscitar e promover a reflexão, estudo e investigação sobre o desenvolvimento e suas problemáticas, envolvendo atores e intervenientes no processo, através do apoio e realização de seminários, colóquios, encontros e outras iniciativas;
m) Promover o intercâmbio e a cooperação entre Associações e Organismos nacionais e internacionais;
n) Editar e apoiar a criação de boletins, revistas, livros e materiais audiovisuais:
o) Promoção de atividades desportivas, culturais e recreativas de todos os seus associados e da população em geral.
Artigo 4º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção, em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e sujeitos à sua homologação.
Artigo 5º
1. Os serviços prestados pelo Grupo de Miro serão gratuitos ou remunerados, em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a quê se deverá sempre proceder.
2. A obrigatoriedade da realização do inquérito, referido no número anterior, não impedirá a solução imediata a que se deverá sempre proceder.
3. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicadas, e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 6º
Podem ser associados todas as pessoas singulares ou coletivas que aceitem os estatutos e regulamentos.
Artigo 7º
Haverá duas categorias de associados:
1. Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especial relevante para a realização dos fins do Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e Recreativo de Miro, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-Geral.
2. Efetivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins do Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e Recreativo de Miro, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.
Artigo 8º
A qualidade de associado prova-se pela inscrição em sistema informático próprio e no livro de atas que o Grupo de Miro obrigatoriamente possuirá.
Artigo 9º
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral.
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais.
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 29º.
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
Artigo 10º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de sócios efetivos e de apoio.
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral, tratando-se de sócios honorários e efetivos.
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes, tratando-se de sócios honorários e efetivos.
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos, tratando-se de sócios honorários e efetivos.
Artigo 11º
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 30 dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente o Grupo de Miro.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga ao pagamento da quota.
Artigo 12º
1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
3. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de 1 ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da Assembleia-Geral mas sem direito de voto.
4. Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos do Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e Recreativo de Miro, ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 13º
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 14º
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração.
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses.
c) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 11º.
2. No caso previsto da alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 15 dias.
Artigo 15º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer ao Grupo de Miro, não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da instituição.
CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 16º
São órgãos do Grupo de Miro a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 17º
1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Instituição exija a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos da administração, por deliberação da Assembleia Geral, e desde que tenha parecer favorável do Conselho Fiscal, podem ser remunerados, não podendo, no entanto, a remuneração exceder quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
3. A remuneração prevista no número anterior, carece de fixação pela Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 18º
1. A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição, preferencialmente, no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.
2. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
3. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse perante o presidente cessante da mesa da Assembleia-Geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
4. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
5. Não é admitida a reeleição do presidente da associação ou cargo equiparado para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
6. O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
Artigo 19º
1. Em caso da vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 20º
1. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação.
2. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
3. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.
4. O cargo de Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores desta Associação.
Artigo 21º
1. Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 22º
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do mandato, de acordo com os artigos 164º e 165º do código civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediatamente em que se encontrem presentes.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizeram consignar na ata respetiva.
Artigo 23º
1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões dos respetivos Corpos Gerentes.
4. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça._
Artigo 24º
1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia-Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.
2. É admitido voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontre reconhecida notarialmente.
Artigo 25º
Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia-Geral
Artigo 26º
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos um ano, que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia-Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 27º
a) Compete à mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
b) Compete ao Presidente cessante da mesa da Assembleia-Geral conferir posse aos titulares inscritos para os órgãos sociais, devendo a tomada de posse ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
Artigo 28º
Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais da atuação da Instituição;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, desde que o seu valor seja superior a 10.000,00€;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Instituição.
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
g) Autorizar a instituição a demandar os membros dos Corpos Gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Fixar os montantes da jóia e da quota;
j) Fixar a remuneração dos membros da Direção, nos termos do artigo 17.º, n.º 2 dos presentes Estatutos;
k) Deliberar sobre a realização de empréstimos;
l) Deliberar sobre a expulsão de associados;
m) Deliberar sobre a concessão da qualidade de sócio honorário;
Artigo 29º
1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
b) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
3. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30º
1. A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2. A convocatória é afixada na sede e ou estabelecimentos da associação e remetida, a cada associado através de correio eletrónico, para todos os associados que possuam o correspondente endereço.
3. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público.
4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.__
5. A convocatória de Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, é feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
Artigo 31º
1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 32º
1. Salvo o disposto do número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
2. As deliberações das matérias constantes das alíneas e), f), g), e h) do artigo 28º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votos expressos.
Artigo 33º
1. Sem prejuízo do disposto do número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício de direito de ação civil ou penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 34º
1. A Direção do Grupo de Miro é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2. Poderá haver simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e assim sucessivamente, o lugar do vogal será substituído por um suplente.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.
Artigo 35º
Compete à Direção gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários:
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal a contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Instituição em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
h) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação;
i) Deliberar sobre aceitação de heranças, legados e doações em conformidade com a legislação aplicável;
j) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais;
k) Deliberar sobre a constituição, movimentação e levantamento de depósitos a prazo;
l) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, desde que o seu valor seja inferior ou igual a 10.000,00€.
m) A direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou em mandatários.
Artigo 36º
Compete ao presidente da Direção:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;_
Artigo 37º
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 38º
Compete ao secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente.
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
c) Superintender os assuntos de secretaria.
Artigo 39º
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 40º
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
Artigo 41º
1 – A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente ou a pedido da maioria dos titulares do órgão.
2 – A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 42º
1. Para obrigar a Associação, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e de outro membro da Direção.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente ou do vice-presidente e do tesoureiro.
3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 43º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2. Poderá haver simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 44º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que se julgue conveniente;
b) Assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
d) Elaborar relatório e dar parecer sobre renumeração prevista no nº 2 do artigo 17º.
Artigo 45º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 46º
1 – O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente ou a pedido da maioria dos titulares do órgão e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
2 – O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
CAPÍTULO IV
Disposições Diversas
Artigo 47º
O património do Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e Recreativo de Miro é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados, fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 48º
1. Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) Rendimentos dos serviços prestados;
c) Rendimentos dos produtos vendidos;
d) Os rendimentos de bens e capitais próprios;
e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
h) Outras receitas.
2. A escrituração das receitas e despesas obedecerá às normas emitidas pelos serviços oficiais competentes.
Artigo 49º
1. A extinção do Grupo de Miro tem lugar nos casos previstos na lei.
2. No caso de extinção da Instituição, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre os destinos dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que o praticam.
Artigo 50º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral de acordo com a legislação em vigor.
Aprovado em Assembleia Geral, realizada em 12 de fevereiro de 2023.
A Mesa da Assembleia Geral